GABINETE
DO SECRETÁRIO
Resolução SE-49, de 30-9-2015
Dispõe sobre a continuidade do processo de escolha dos membros do
Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o
quadriênio 2015-2019, relativos às vagas para suplentes de cada segmento,
remanescentes do processo objeto da Resolução SE 48/2015 O Secretário
de Estado da Educação,
Considerando:
- a Lei Federal 11.947, de 16-06-2009, e
a Resolução CD/ FNDE 26, de 17-06-2013;
- a importância do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP, como órgão colegiado permanente, de
caráter fiscalizador, deliberativo, consultivo e de assessoramento destinado a
controlar o Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado de
São Paulo, conforme Decreto 60.397, de 25-04-2014;
- o Regimento Interno do CEAE/SP/2004;
- o término do mandato dos membros do
CEAE/SP, relativo ao quadriênio 2011-2015; e
- a vacância de 1 (uma) vaga para
suplente em cada um dos segmentos, remanescentes do processo objeto da
Resolução SE 48/2015, de 18-09-2015;
Resolve:
Artigo 1º - Tornar público a continuidade do processo de escolha
dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo, para o
quadriênio 2015-2019, relativos às vagas para suplentes de cada segmento, remanescentes
do processo objeto da Resolução SE 48/2015, nos termos do Edital, Anexo I desta
Resolução.
Artigo 2º - Ficam mantidas a composição e as competências da
Comissão Eleitoral, descritas nos artigos 3º e 4º da Resolução SE 48/2015.
Artigo 3º - São requisitos para indicação dos representantes das
entidades e/ou órgãos, candidatos a membros do CEAE/SP:
I. Ser maior de 18 anos, brasileiro nato ou naturalizado;
II. Residir no Estado de São Paulo;
III. Cópia da ata da assembleia e lista de presença com a indicação
do representante da entidade e/ou órgão;
IV. Declaração pelo representante legal da entidade e/ou órgão
comprovando o respectivo vínculo do indicado com a entidade.
Artigo 4º - O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão
Eleitoral a que se refere o artigo 3º da Resolução SE 48/2015,
fica prorrogado por 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta
resolução, obedecidos os prazos contidos no Edital - Anexo 1.
Artigo 5º - Casos omissos relativos ao processo em questão serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Edital de Chamamento para Escolha dos Membros do Conselho Estadual
de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/ SP - Quadriênio 2015-2019,
Relativos Às Vagas para Suplentes, Remanescentes do Processo Objeto da
Resolução SE 48/2015
O Secretário de Estado da Educação, em cumprimento à Lei Federal
11.947, de 16-06-2009, e Resolução CD/FNDE 26, de 17-06-2013, considerando o
Decreto Estadual 60.397, de 25-04- 2014, torna público o presente Edital de
Chamamento.
Artigo 1º - Realização de assembleia para escolha dos membros do
Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP - Quadriênio
2015-2019, relativos às vagas para suplentes de cada segmento, remanescentes do
processo objeto da Resolução SE 48/2015, indicados na forma a seguir:
I - 1 (um) representante suplente das entidades de classe de
docentes, de trabalhadores da educação e de discentes do Estado de São Paulo,
indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
II -
1 (um) representante suplente de pais de alunos, indicados pelos Conselhos de
Escola, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, a serem
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III -
1 (um) representante suplente das entidades civis organizadas, a serem
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
Artigo
2º - Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18
(dezoito) anos ou emancipados.
Artigo
3º - Os suplentes do CEAE/SP deverão ser do mesmo segmento dos respectivos
titulares, com exceção dos representantes aludidos no inciso I do Artigo 1º,
que poderão ser de qualquer uma das entidades de classe nele referidas.
Artigo
4º - O processo eleitoral, que inclui a realização das assembleias, será
conduzido pela Comissão Eleitoral, instituída pela Resolução SE 48/2015.
Artigo
5º - As entidades de que trata os incisos I e III do Artigo 1º deste Edital,
deverão ter, obrigatoriamente, representatividade Estadual.
Artigo
6º - As indicações das entidades e/ou órgãos deverão ser protocoladas na sede
da Secretaria de Estado da Educação
-
Seção de Protocolo - Praça da República, 53 - Sala 44 - Centro
- São
Paulo - SP, por meio de envelope lacrado e identificado com
o assunto “Indicação CEAE/SP - Quadriênio
2015-2019”, até às 12h do dia 08-10-2015, impreterivelmente.
Parágrafo
único - O envelope deverá conter:
a)
Ofício da entidade representada, devidamente assinado por seu representante
legal, dirigido ao Secretário de Estado da Educação, contendo nome completo do
indicado, cópia do documento de identificação com foto e comprovante de
residência;
b)
Cópia da Ata e Lista de presença da reunião da entidade e/ou órgão que o
indicou;
c)
Declaração pelo representante legal da entidade e/ou órgão comprovando o
respectivo vínculo do indicado com a entidade.
Artigo
7° - Os indicados de cada segmento deverão comparecer nas respectivas
assembleias, no dia 09-10-2015, no Mini Auditório 1 da Secretaria de Estado da
Educação, situado na Praça da República, 53 - Subsolo - Centro - São Paulo -
SP, nos seguintes horários:
I -
Entidades de classe de docentes, de trabalhadores da educação e de discentes do
Estado de São Paulo - 09h às 10h, cuja apresentação dos indicados deverá se dar
até às 09h30;
II-
Representantes de pais de alunos - das 10h01 às 11h, cuja apresentação dos
indicados deverá se dar até às 10h30;
III -
Representantes das entidades civis organizadas – das 11h01 às 12h, cuja
apresentação dos indicados deverá se dar até às 11h30.
§ 1º
- Os indicados que não se apresentarem nos horários estabelecidos neste artigo
estarão automaticamente excluídos do processo.
§ 2º
- Os indicados deverão apresentar-se munidos dos seguintes documentos:
a)
Cópia do Ofício de Indicação da entidade representada;
b)
Identificação com foto original e comprovante de residência;
c)
Cópia da declaração da entidade e/ou órgão comprovando o respectivo vínculo do
indicado com a entidade.
Artigo
8° - Nenhum candidato a Conselheiro poderá concorrer, simultaneamente, em mais
de uma representação por segmento.
Artigo
9° - A votação dar-se-á por voto em cédula e serão considerados eleitos os que
obtiverem o maior número de votos, dentro do respectivo segmento.
Parágrafo
único - Em caso de empate, quando da apuração dos votos do segmento, o
desempate será pelo candidato com maior idade, situação a ser comprovada no ato
do pleito.
Artigo
10 - Na hipótese de haver apenas um candidato representando um segmento, será
igualmente realizada votação para verificar o aceite ou rejeição do referido
indicado, por maioria absoluta de votos dos presentes na assembleia.
Artigo
11 - Na hipótese de não haver candidatos representando um segmento ou, em
existindo, no caso de o candidato não ser eleito, será convocada nova
assembleia, especificamente para esse segmento.
Artigo
12 - A divulgação da votação e do resultado será realizada a cada assembleia do
respectivo segmento.
Artigo
13 - Os membros do CEAE/SP terão mandato de 4 (quatro) anos.
Artigo
14 - As funções de membro do CEAE/SP não serão remuneradas, mas consideradas
como serviço público relevante.
Artigo
15 - Após a conclusão do processo de eleição dos representantes, o Governo do
Estado providenciará a designação dos membros do CEAE/SP, por meio de Decreto
do Governador do Estado, publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo
16 - Após a designação dos Conselheiros pelo Governador do Estado de São Paulo
será convocada, por meio da Secretaria de Estado da Educação, reunião
específica para a posse e eleição do Presidente e do Vice-Presidente do
CEAE/SP.
Artigo
17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, conforme
disposto no Artigo 4º deste Edital.