GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Resolução SE-49, de 30-9-2015

Dispõe sobre a continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, relativos às vagas para suplentes de cada segmento, remanescentes do processo objeto da Resolução SE 48/2015 O Secretário de Estado da Educação,

 

Considerando:

- a Lei Federal 11.947, de 16-06-2009, e a Resolução CD/ FNDE 26, de 17-06-2013;

- a importância do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP, como órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo, consultivo e de assessoramento destinado a controlar o Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme Decreto 60.397, de 25-04-2014;

- o Regimento Interno do CEAE/SP/2004;

- o término do mandato dos membros do CEAE/SP, relativo ao quadriênio 2011-2015; e

- a vacância de 1 (uma) vaga para suplente em cada um dos segmentos, remanescentes do processo objeto da Resolução SE 48/2015, de 18-09-2015;

Resolve:

Artigo 1º - Tornar público a continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo, para o quadriênio 2015-2019, relativos às vagas para suplentes de cada segmento, remanescentes do processo objeto da Resolução SE 48/2015, nos termos do Edital, Anexo I desta Resolução.

Artigo 2º - Ficam mantidas a composição e as competências da Comissão Eleitoral, descritas nos artigos 3º e 4º da Resolução SE 48/2015.

Artigo 3º - São requisitos para indicação dos representantes das entidades e/ou órgãos, candidatos a membros do CEAE/SP:

I. Ser maior de 18 anos, brasileiro nato ou naturalizado;

II. Residir no Estado de São Paulo;

III. Cópia da ata da assembleia e lista de presença com a indicação do representante da entidade e/ou órgão;

IV. Declaração pelo representante legal da entidade e/ou órgão comprovando o respectivo vínculo do indicado com a entidade.

Artigo 4º - O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Eleitoral a que se refere o artigo 3º da Resolução SE 48/2015, fica prorrogado por 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta resolução, obedecidos os prazos contidos no Edital - Anexo 1.

Artigo 5º - Casos omissos relativos ao processo em questão serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Edital de Chamamento para Escolha dos Membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/ SP - Quadriênio 2015-2019, Relativos Às Vagas para Suplentes, Remanescentes do Processo Objeto da Resolução SE 48/2015

O Secretário de Estado da Educação, em cumprimento à Lei Federal 11.947, de 16-06-2009, e Resolução CD/FNDE 26, de 17-06-2013, considerando o Decreto Estadual 60.397, de 25-04- 2014, torna público o presente Edital de Chamamento.

Artigo 1º - Realização de assembleia para escolha dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP - Quadriênio 2015-2019, relativos às vagas para suplentes de cada segmento, remanescentes do processo objeto da Resolução SE 48/2015, indicados na forma a seguir:

I - 1 (um) representante suplente das entidades de classe de docentes, de trabalhadores da educação e de discentes do Estado de São Paulo, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

II - 1 (um) representante suplente de pais de alunos, indicados pelos Conselhos de Escola, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III - 1 (um) representante suplente das entidades civis organizadas, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

Artigo 2º - Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.

Artigo 3º - Os suplentes do CEAE/SP deverão ser do mesmo segmento dos respectivos titulares, com exceção dos representantes aludidos no inciso I do Artigo 1º, que poderão ser de qualquer uma das entidades de classe nele referidas.

Artigo 4º - O processo eleitoral, que inclui a realização das assembleias, será conduzido pela Comissão Eleitoral, instituída pela Resolução SE 48/2015.

Artigo 5º - As entidades de que trata os incisos I e III do Artigo 1º deste Edital, deverão ter, obrigatoriamente, representatividade Estadual.

Artigo 6º - As indicações das entidades e/ou órgãos deverão ser protocoladas na sede da Secretaria de Estado da Educação

- Seção de Protocolo - Praça da República, 53 - Sala 44 - Centro

- São Paulo - SP, por meio de envelope lacrado e identificado com

o assunto “Indicação CEAE/SP - Quadriênio 2015-2019”, até às 12h do dia 08-10-2015, impreterivelmente.

Parágrafo único - O envelope deverá conter:

a) Ofício da entidade representada, devidamente assinado por seu representante legal, dirigido ao Secretário de Estado da Educação, contendo nome completo do indicado, cópia do documento de identificação com foto e comprovante de residência;

b) Cópia da Ata e Lista de presença da reunião da entidade e/ou órgão que o indicou;

c) Declaração pelo representante legal da entidade e/ou órgão comprovando o respectivo vínculo do indicado com a entidade.

Artigo 7° - Os indicados de cada segmento deverão comparecer nas respectivas assembleias, no dia 09-10-2015, no Mini Auditório 1 da Secretaria de Estado da Educação, situado na Praça da República, 53 - Subsolo - Centro - São Paulo - SP, nos seguintes horários:

I - Entidades de classe de docentes, de trabalhadores da educação e de discentes do Estado de São Paulo - 09h às 10h, cuja apresentação dos indicados deverá se dar até às 09h30;

II- Representantes de pais de alunos - das 10h01 às 11h, cuja apresentação dos indicados deverá se dar até às 10h30;

III - Representantes das entidades civis organizadas – das 11h01 às 12h, cuja apresentação dos indicados deverá se dar até às 11h30.

§ 1º - Os indicados que não se apresentarem nos horários estabelecidos neste artigo estarão automaticamente excluídos do processo.

§ 2º - Os indicados deverão apresentar-se munidos dos seguintes documentos:

a) Cópia do Ofício de Indicação da entidade representada;

b) Identificação com foto original e comprovante de residência;

c) Cópia da declaração da entidade e/ou órgão comprovando o respectivo vínculo do indicado com a entidade.

Artigo 8° - Nenhum candidato a Conselheiro poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma representação por segmento.

Artigo 9° - A votação dar-se-á por voto em cédula e serão considerados eleitos os que obtiverem o maior número de votos, dentro do respectivo segmento.

Parágrafo único - Em caso de empate, quando da apuração dos votos do segmento, o desempate será pelo candidato com maior idade, situação a ser comprovada no ato do pleito.

Artigo 10 - Na hipótese de haver apenas um candidato representando um segmento, será igualmente realizada votação para verificar o aceite ou rejeição do referido indicado, por maioria absoluta de votos dos presentes na assembleia.

Artigo 11 - Na hipótese de não haver candidatos representando um segmento ou, em existindo, no caso de o candidato não ser eleito, será convocada nova assembleia, especificamente para esse segmento.

Artigo 12 - A divulgação da votação e do resultado será realizada a cada assembleia do respectivo segmento.

Artigo 13 - Os membros do CEAE/SP terão mandato de 4 (quatro) anos.

Artigo 14 - As funções de membro do CEAE/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 15 - Após a conclusão do processo de eleição dos representantes, o Governo do Estado providenciará a designação dos membros do CEAE/SP, por meio de Decreto do Governador do Estado, publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 16 - Após a designação dos Conselheiros pelo Governador do Estado de São Paulo será convocada, por meio da Secretaria de Estado da Educação, reunião específica para a posse e eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CEAE/SP.

Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, conforme disposto no Artigo 4º deste Edital.